Pessoa Politicamente Exposta (PEP) é um termo usado para descrever indivíduos que ocupam ou ocuparam cargos públicos relevantes, como políticos, juízes ou altos executivos de empresas estatais. Devido à sua posição de influência, essas pessoas são consideradas de maior risco para envolvimento em atividades como corrupção e lavagem de dinheiro.
Para fins do disposto na Circular Nº 3.978, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 do Banco Central, consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares (parentes, na linha direta, até o primeiro grau, cônjuge, companheiro(a) ou enteado(a)) e outras pessoas de seu relacionamento próximo. São consideradas pessoas politicamente expostas: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes; III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Militar, Tribunal Superior Eleitoral); IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI – os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal; VII – os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.